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Opinião
Protecção Civil: «Emergências Ambientais»
Ao falarmos de emergências ambientais e ao pretendermos identificar a tutela e os organismos com responsabilidades nesta área, de imediato associamos o Ministério do Ambiente, com a Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), o Instituto do Ambiente (IA) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Acresce que a Lei de Bases de Protecção Civil refere que a actividade de protecção civil exerce-se também no domínio do ambiente e recursos naturais, sendo que a divulgação e implementação da política de protecção civil é da responsabilidade do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC). Embora não exista regulamentação específica neste domínio e, porque os acidentes e as emergências ambientais são uma realidade, não podemos omitir esta entidade de responsabilidades na gestão da emergência. Assim, podemos acrescentar à lista o SNBPC.

Mas como se materializa a actividade de protecção civil, nomeadamente a prevenção, a atenuação dos riscos colectivos e limitação dos seus efeitos e o socorro das pessoas em perigo? Num instrumento único que concretiza estes três vectores fundamentais: os Planos de Emergência de Protecção Civil.

Estes planos existentes no Sistema Nacional de Protecção Civil estão inseridos nos diferentes níveis de actuação: municipal, distrital e nacional e seguem o princípio da subsidariedade, isto é, a sua execução é activada de acordo com o esgotamento dos meios e recursos de um nível para o outro. Os Directores dos Planos nos diferentes níveis são, respectivamente, o Presidente da Câmara, o Governador Civil e o Primeiro-ministro.

No domínio das emergências ambientais que assumem características diversas e muito particulares (qualidade do ar, descargas de efluentes, queima de produtos tóxicos não identificados, acidentes com transporte de matérias perigosas, derrames de hidrocarbonetos, fogos florestais, etc) há a considerar que algumas exigem a mobilização e operacionalização de meios que pertencem às entidades que participam nos referidos planos de emergência de protecção civil (bombeiros, forças de segurança, CCDR, etc.). Na situação de uma “emergência ambiental” em espaço territorial no domínio da autoridade marítima (ex: derrame de hidrocarbonetos) e não tendo sido activado um plano de emergência distrital ou nacional, a gestão da emergência compete, em exclusivo, àquela entidade.

Se ao nível nacional é fácil identificarmos os intervenientes com responsabilidades no ambiente (e mobilizarmos técnicos credenciados), a nível distrital e, principalmente, a nível municipal a situação afigura-se mais difícil.

A gestão de uma emergência neste ou noutro domínio (acidentes naturais e tecnológicos ou outros) do domínio da protecção civil, carece de uma operacionalização conducente ao empenhamento e gestão de meios no teatro de operações, independentemente de o plano de emergência adequado ter sido activado ou não.

Por outro lado, a tomada de decisão que justifica a activação de um plano desta natureza, com o correspondente empenhamento de meios específicos, não pode abdicar de uma assessoria técnica, isto é, de técnicos credenciados na área do ambiente.

Competências e escassez de meios

Analisando a legislação em vigor no domínio do ambiente com incidência nas emergências ambientais, constatamos que o Decreto-Lei nº 113/2003, de 4 de Junho, atribui ao Instituto do Ambiente (IA) a função de “coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e colaborar com as entidades competentes pelos respectivos planos de emergência”.

É ainda competência do IA, no âmbito do seu Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais - com atribuições no âmbito das emergências radiológicas e substâncias químicas perigosas - “elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e colaborar com as entidades competentes na sua avaliação e revisão periódica” e “proceder à analise técnica das políticas de prevenção e avaliação dos riscos de acidentes graves e dos sistemas de gestão de segurança a analisar e manter um registo actualizado das respectivas notificações.”

À Inspecção do Ambiente, o Decreto-Lei nº 549/99, de 14 de Dezembro, atribui instrução de “processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente”, bem como a elaboração do “diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas”.
Quanto às CCDR, compete-lhes, segundo o DL 104/2003, de 23 de Maio, “assegurar a fiscalização do domínio hídrico, dos resíduos, das substâncias perigosas, da qualidade do ar, do ruído e da conservação da natureza”, estando ainda por publicar o Decreto-Lei regulamentador.

As referências legislativas no domínio das emergências ambientais sobre o IA, as CCDR e a IGA e o conhecimento da inexistência de meios de primeira intervenção a empenhar por parte destas, justificam a sua colaboração com outras entidades, designadamente as entidades que integram os recursos previstos nos planos de emergência. A sua colaboração efectiva-se na disponibilização permanente de técnicos credenciados e no empenhamento de meios específicos, que se supõe dever existir.

Protecção civil sem ambiente

A ténue referência que a Lei de Bases de Protecção Civil faz ao domínio do ambiente não tem continuidade na Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (DL 49/2003, de 26 de Março) onde a palavra ambiente está omissa e, mais importante, os planos de emergência de protecção civil aos diferentes níveis não consideram, na generalidade, as emergências ambientais ou não desenvolvem um estudo mais detalhado sobre este sector e correspondentes riscos. Sobre este assunto, apenas se vislumbram breves referências, a considerar nos planos, não se verificando a correspondente articulação com as entidades do ambiente: IA, CCDR e IGA.

A este propósito, ressalta-se a excepção atribuída aos fogos florestais e às actividades que envolvam substâncias perigosas (DL 164/2001, de 23 de Maio), bem como o Núcleo Técnico de Emergências Nucleares do IA, que actua em estreita articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros/Centro Nacional de Operações de Socorro.

Assim, justifica-se definir a nível nacional o conceito de emergência ambiental, catalogá-lo e avaliá-lo em termos de perigo para as populações (no imediato ou a médio/longo prazo). Neste domínio é imprescindível a colaboração da comunidade científica no domínio do ambiente, com particular relevo para as instituições de Ensino Superior (entre Universidades e Politécnico) que existem de Norte a Sul do País. As Engenharias do Ambiente, Química e Território, entre outras, poderão dar um contributo válido na avaliação dos riscos e vulnerabilidades perante um acidente grave no domínio ambiental. A escassez de técnicos de protecção civil junto das autarquias é uma realidade, acrescendo que os existentes adquirem uma formação generalista, pelo que a área do ambiente não deverá prescindir da comunidade científica.

Posteriormente, há que agilizar os procedimentos operacionais face a uma emergência ambiental, sendo para isso necessário que as entidades públicas com responsabilidades no ambiente disponibilizem os técnicos credenciados em qualquer local e a qualquer hora. É sintomática a situação actual com o caso a seguir apresentado, em síntese.

Falta regulamentação

A preservação de vidas humanas face a um acidente grave, catástrofe ou calamidade com consequências ambientais (ou incidentes que não justifiquem a activação de um plano de emergência e respectivo centro municipal/distrital de operações de emergência) requer o apoio e a colaboração das entidades associadas ao ambiente. Ao contrário dos fogos florestais e das matérias perigosas em que há regulamentação adequada, a avaliação das emergências ambientais, carece de uma atenção legislativa e operacional.

A dinamização e revisão dos inúmeros planos de emergência de protecção civil justificam uma análise cuidada e dedicada no domínio do ambiente, cuja responsabilidade pertence às autarquias e ao próprio serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil. O envolvimento das instituições de ensino superior é uma mais valia de que não se pode prescindir.

Cabral Fernandes
planemerg@netcabo.pt
www.planemerg.com/
QUERCUS Ambiente nº. 12 (Janeiro/Fevereiro 2005)
 
 
       
  Um caso*

Um camião cisterna com gás natural (ficha 223 sobre matérias perigosas), de nacionalidade espanhola, imobilizou-se a cerca de 50 Km da área de serviço de Barcelos, na AE nº3, Km 56, apresentando fuga de produto. O início da ocorrência registou-se às 00h35 do dia 12 de Outubro e terminou às 07h25 do mesmo dia, ou seja, com uma duração de cerca de 7 horas, condicionando o tráfego da referida via rápida que esteve temporariamente encerrada.

Foram accionados os meios dos bombeiros para o local, a GNR/BT e a BRISA. De imediato se cumpriram os procedimentos indicados na ficha de segurança, surgindo dúvidas quanto à dimensão do perímetro de segurança a estabelecer (omisso na ficha de segurança).
Efectuaram-se os devidos contactos para o IA no sentido de esta entidade, no âmbito das suas atribuições no que se refere a substâncias perigosas, identificar as empresas com capacidade de proceder à transfega do produto e, efectuar a assessoria técnica em termos de eventuais consequências ambientais. Apenas respondeu um elemento da empresa de segurança no IA informando que deveriam efectuar um novo contacto a partir das 09h00.

Foram, ainda efectuados contactos para o Instituto de Resíduos (atendeu um gravador de mensagens) e para a CCDR Norte (ninguém atendeu). Todo o restante processo de resolução da ocorrência – convocação do Conselheiro de Segurança (DL 322/2000, de 19 de Dezembro), definição do perímetro de segurança, eventual transfega (não foi necessário efectuá-la), descongelamento das válvulas de segurança e acompanhamento do camião cisterna até à fronteira, foi efectuado com a colaboração efectiva e permanente da Transgás.

A situação descrita é apenas uma situação entre muitas outras em que a necessidade de intervenção das entidades associadas ao ambiente é indispensável. O Centro Municipal/Distrital de Operações de emergência de protecção civil e/ou o respectivo plano de emergência validam uma articulação estreita entre as entidades associadas à emergência, com particular destaque para aquelas que têm responsabilidades e conhecimento no domínio do ambiente.

* Fonte: SNBPC/CNOS
 
       
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